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Técnicos agrícolas são habilitados como responsáveis de projetos de Crédito Fundiário

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É o que estabelece o Manual de Operações do Programa Nacional de Crédito Fundiário, publicado no início deste mês de agosto. Para tanto, os profissionais precisam estar registrados no CFTA.

O Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), aprovou resolução instituindo o Manual de Operações do Programa Nacional de Crédito Fundiário. Os Técnicos Agrícolas registrados no Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) estão entre os profissionais legalmente habilitados para serem responsáveis técnicos pelas operações previstas no manual.

 

Assinada pela coordenadora do Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiário, Shirley Anny Abreu do Nascimento, a Resolução nº 1, que instituiu o manual, foi editada no dia 5 de agosto deste ano. No dia seguinte, 6 de agosto, foi publicada no Diário Oficial da União. O item 6.3. do texto estabelece:

 

Para os fins de que trata esse Manual [Programa Nacional de Crédito Fundiário], considerar-se-á responsável técnico o profissional legalmente habilitado junto ao Conselho Profissional competente em sua região, e certificado no serviço digital CET [Certificar Entidades e Técnicos], o qual assumirá a responsabilidade pelos aspectos técnicos dos trabalhos da pessoa jurídica perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, o Conselho Regional de Medicina Veterinária ou o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, clientes, sociedade em geral, Ministério Público, Poder Judiciário e demais autoridades constituídas.

 

De acordo com a diretoria do CFTA, o manual respeita as atribuições dos Técnicos Agrícolas ao incluí-los entre os profissionais legalmente habilitados para serem responsáveis técnicos. “Isso mostra o reconhecimento das competências legais da categoria, resultado do trabalho realizado pela CFTA, junto ao Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em defesa das prerrogativas da profissão”, enfatiza o presidente do Conselho, Mário Limberger.

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 Mais adiante, o item 8.2 da resolução estabelece que para o projeto técnico de financiamento é obrigatório o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA competente ou do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) junto ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas.

 

Ainda conforme a resolução, o projeto deverá conter:

  • dados do proponente (cliente);

  • dados do proprietário do imóvel a ser adquirido (vendedor);

  • dados sobre o imóvel, para avaliação dos bens adquiridos e garantia à União;

  • plano de negócio com a indicação dos investimentos, financiamentos a serem adquiridos, cronograma de desembolso, lista de investimentos, fontes e inversões;

  • informações sobre os arranjos produtivos a serem implantados no imóvel (projetos produtivos, evoluções e suportes);

  • receitas;

  • custos/despesas;

  • demonstrativo de investimentos e fontes de recursos, inclusive o pré-projeto de Pronaf A [famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agraria (PNRA) ou beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF)];

  • viabilidade econômico-financeira das atividades a serem desenvolvidas na propriedade para pagamento dos créditos;

  • cálculo da capacidade de pagamento que deverá abranger a evolução do financiamento, a capacidade de pagamento e a amortização do (s) financiamento (s), considerando o prazo total de financiamento e a carência.

 

Além disso, o projeto técnico de financiamento deverá observar a indicação de gestão de riscos agropecuários e climáticos para a melhoria no planejamento das atividades agropecuárias do produtor e a viabilidade produtiva da propriedade rural.

 

SAIBA MAIS

 

O MANUAL DO PROGRAMA DE CRÉDITO FUNDIÁRIO

 O Manual de Operações do Programa Nacional de Crédito Fundiário estabelece diretrizes e procedimentos operacionais para orientar e servir como referência às Unidades Técnicas Estaduais, às Unidades Gestoras Estaduais, aos Agentes Financeiros, às entidades sindicais de representação dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar e a suas filiadas, às entidades públicas e privadas de Assistência Técnica e Extensão Rural, às Prefeituras Municipais e aos demais parceiros na implementação e execução do programa.

 

O Manual está organizado em dois macroprocessos, denominados Contratação e Pós-Contratação, com o propósito de orientar e apoiar os operadores da política nas ações referentes a cada um desses processos.”

 

CONCEITO, OBJETIVO, RECURSOS E GESTÃO

 O Programa Nacional de Crédito Fundiário é um programa de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementar à reforma agrária, financiado por meio do crédito fundiário oriundo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária destinados ao acesso à terra e a investimentos básicos e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6ª da Medida Provisória nº 2.183-56 de 24 de agosto de 2001.

 

O manual esclarece ainda que o Programa Nacional de Crédito Fundiário tem como objetivo principal o acesso à terra, contribuindo para a redução da pobreza rural, gerando oportunidade, autonomia e fortalecimento da agricultura familiar, alicerçado na melhoria da qualidade de vida, geração de renda, segurança alimentar e sucessão no campo para os agricultores familiares. A política pública busca ainda contribuir para a redução das desigualdades sociais, de gênero, geração, raça e etnia, promovendo a inclusão social no meio rural.

 

O acesso ao programa dar-se-á por meio do financiamento para a aquisição de terras e dos investimentos necessários à estruturação das unidades produtivas constituídas pelas famílias beneficiárias. O programa é financiado com recursos provenientes do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil criado pela lei Complementar nº 93, de 1988, regulamentado pelo Decreto 11.585, de 2023.

 

BENEFICIÁRIOS DO PNCF

 Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade estabelecidos na Lei Complementar nº 93, de 1998, no Decreto nº 11.585, de 2003, no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, os candidatos a beneficiário do Programa Nacional de Crédito Fundiário deverão cumprir os critérios complementares estabelecidos no manual, inclusive aqueles aplicáveis às linhas de financiamento e região do empreendimento.

 

O manual indica também quem poderá ser beneficiado com financiamentos amparados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária:

  • os interessados com idade entre 18 e 70 anos;

  • os jovens de 16 anos e menores de 18 anos, desde que devidamente emancipados, com averbação no cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.

 

Segundo o manual, os candidatos também deverão comprovar cinco anos de experiência na atividade rural nos últimos 15 anos.

Os jovens com idade entre 16 e 19 anos deverão comprovar dois anos de origem na agricultura familiar, como integrante de grupo familiar ou como aluno de escola técnica, dos Centro Familiares de Formação por Alternância, inclusive similares”, acrescenta o manual.

 

LINHAS E CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO

 O PNCF é composto por quatro linhas de financiamento: PNCF Social, com execução na Região Norte e nos municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; Terra da Juventude; PNCF Mais e PNCF Empreendedor, com execução em todas as regiões.

 

Essas linhas de financiamento abrangem os seguintes componentes básicos:

  • Subprojeto de Aquisição de Terra (SAT): financiamento para a aquisição de imóvel rural, amparado com recursos reembolsáveis do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, repassados por meio de contrato de financiamento; e

  • Subprojetos de Investimentos Básicos (SIB): projetos de infraestrutura básica e produtiva implementados pelos beneficiários com recursos reembolsável do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, incluído no contrato de financiamento de SAT.

 

Clique aqui para acessar a íntegra da Resolução nº 1 do Colegiado do Fundo de Terras e do Crédito Fundiária, de 5 de agosto de 2024, e o Manual de Operações do Programa Nacional de Crédito Fundiário completo.