Técnico Agrícola é habilitado a atuar como responsável técnico por atividades de agricultores ou empreendedores familiares produtores de vinho, como pessoa física
O Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), por meio da Resolução nº 46, de 06 de abril de 2022, passou a regulamentar o procedimento de registro da responsabilidade técnica do Técnico Agrícola em relação às atividades de agricultores ou empreendedores familiares que, como pessoas físicas, atuem na produção de vinho, conforme previsto na Lei nº 12.959/2014, conhecida como “Lei do Vinho Colonial”.
Em suma, a norma esclarece a necessidade de emissão de certidão para este fim, a qual deverá ser solicitada por meio do Sistema de Informação do Técnico Agrícola (SITAG), com o preenchimento de todas as informações solicitadas e o recolhimento da taxa exigida para a sua análise. Não havendo pendências, a certidão será emitida e, no prazo de 30 (trinta) dias da emissão, caberá ao profissional colher a assinatura do seu contratante, encaminhando cópia digital do documento ao Conselho, em formato PDF, via protocolo. A Resolução dispõe que o não cumprimento deste procedimento acarretará na perda da validade do documento.
A respeito da assinatura do contratante, a norma permite que esta seja realizada de próprio punho ou eletronicamente, via certificado digital. No primeiro caso a firma deverá ser reconhecida em cartório. No segundo, o certificado deverá ser do tipo A1 ou A3, podendo ainda ser utilizado o sistema de assinaturas da plataforma gov.br, excluída a possibilidade de uso de outras plataformas.
A Resolução deixa claro que a certidão não poderá ser utilizada para o registro da responsabilidade técnica em se tratando de pessoas jurídicas, devendo neste caso ser utilizado o TRT de Cargo ou Função. Também, pontua que os profissionais devem preservar a devida qualidade na prestação de seus serviços quando sejam responsáveis por múltiplos estabelecimentos, evitando o acúmulo em horários e locais incompatíveis entre si.
Por fim, a norma salienta que a certidão emitida terá a mesma validade que o TRT de Cargo ou Função, conforme regulamentado pela Resolução CFTA nº 36/2021, servindo o documento para as devidas comprovações perante os órgãos competentes, em especial para o registro do estabelecimento e de seus produtos no MAPA, nos termos da Lei nº 12.959/2014 e da Instrução Normativa MAPA nº 72/2018 ou norma que lhe venha a substituir.
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