CFTA regulamenta atividades de avaliação de imóveis rurais, perícia, laudos, pareceres e afins, por técnicos agrícolas
O Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), no uso das suas prerrogativas legais, emitiu a Resolução Nº 31, de 17 de março de 2021, regulamentando atribuições dos técnicos agrícolas. O documento foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 28 de abril de 2021, e dispõe sobre o exercício de atividades periciais, de avaliação e afins, pelos profissionais registrados no Conselho profissional da categoria.
A deliberação normatiza atribuições já previstas em sua legislação profissional, estabelecendo importantes orientações e regras para que técnicos agrícolas elaborem avaliações, perícias, vistorias/inspeções, laudos, pareceres e relatórios técnicos relacionados à sua área de atuação, isto é:
a) bens móveis e imóveis rurais;
b) mão de obra, instalações, máquinas, implementos e equipamentos agrícolas, agropecuários, agroindustriais, de aquicultura e afins;
c) plantios, colheitas, solos, matas, florestas, recursos hídricos;
d) insumos, produtos e produções de origem vegetal, animal, agroindustrial e afins;
e) projetos, pesquisas, análises, ensaios, experimentações;
f) serviços de agricultura de precisão, agrimensura, georreferenciamento, topografia e afins;
g) estudos de impacto e saneamento ambiental;
h) controle de qualidade de produtos e produções agrícolas, agropecuárias, agroindustriais, de aquicultura e afins;
i) jardinagem, paisagismo e horticultura;
j) drenagem e irrigação, para fins agrícolas;
k) controle de pragas e vetores, desratização, dedetização, doenças e plantas daninhas e afins;
l) produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;
m) adubos, fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores, substratos e afins.
As atividades indicadas na Resolução poderão ser exercidas nas esferas judicial e extrajudicial, sempre precedidas da emissão do respectivo Termo de Responsabilidade Técnica (TRT). O Técnico Agrícola poderá assumir a responsabilidade técnica pelas pessoas jurídicas cuja prestação de serviços envolva o exercício das atividades elencadas no ato normativo. Já os trabalhos desempenhados por profissionais sem registro no CFTA serão considerados nulos de pleno direito.
Importante frisar que as citadas atividades não são regulamentadas em lei ou privativas de qualquer profissão, podendo ser exercidas por técnicos agrícolas e outros profissionais também habilitados.
Acesse aqui a Resolução Nº 31, de 17 de março de 2021: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-31-de-17-de-marco-de-2021-316268969