Resolução do CFTA disciplina a atividade, a fim de coibir serviços de baixa qualidade e danos a terceiros.
O Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) definiu o limite quantitativo de empresas para as quais o Técnico Agrícola pode exercer a função de Responsável Técnico. A medida estabelece que cada profissional poderá exercer a atividade para no máximo cinco pessoas jurídicas – sendo permitida uma sexta pessoa jurídica quando em relação a esta o profissional estiver vinculado na condição de sócio administrador ou empresário individual. O ato administrativo normativo está expresso na Resolução do CFTA nº 35.
O documento destaca a prerrogativa dos técnicos agrícolas de atuarem como responsáveis técnicos por prestadoras de serviços ou executoras de obras relacionadas às suas áreas de atuação profissional, e pondera que a permissão ilimitada para o exercício da função daria ensejo a circunstâncias de negligência profissional e, em última análise, a serviços de baixa qualidade e risco de danos a terceiros e à sociedade.
Fonte: Comunicação CFTA