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CFTA publica resolução sobre atribuições dos profissionais em atividades de fiscalização agropecuária, programas de autocontrole, prestação de serviços de assistência técnica e no exercício da responsabilidade técnica.

  CFTA

 

Os técnicos agrícolas estão entre os profissionais habilitados ao exercício da maior parte das atividades do agronegócio. É o que mostra a Resolução 45/2022, publicada recentemente pelo Conselho Federal de Técnicos Agrícolas (CFTA). O texto dispõe sobre as atribuições dos técnicos agrícolas em atividades de fiscalização agropecuária, programas de autocontrole, prestação de serviços de assistência técnica e no exercício da responsabilidade técnica.

A resolução, assinada pelo presidente do CFTA, Mário Limberger, visa a orientar os técnicos agrícolas sobre as suas atribuições legais. Conforme o texto, publicado no Diário Oficial da União, os técnicos agrícolas podem exercer mais de 21 atividades em apoio aos produtores e empresas rurais na agricultura, na pecuária, na agroindústria e nos demais serviços relacionados à assistência técnica e à extensão rural.

“Editamos a resolução para esclarecer os técnicos agrícolas sobre as atividades a que estão habilitados legalmente a desempenhar no funcionalismo público e também em apoio aos pequenos, médios e grandes produtores e empresas do agronegócio”, diz Limberger. “O texto também reforça a importância do trabalho dos técnicos agrícolas no agronegócio, contribuindo também para geração de emprego e renda”, pontua o presidente do CFTA. 

Veja, abaixo, a relação completa sobre as atribuições dos técnicos agrícolas. Clique aqui para ler a íntegra da resolução.

CFTA tem função de orientar a categoria

O CFTA editou a Resolução 45/2022 amparado nos arts. 3º e 31 da Lei nº 13.639/2018, que lhe dá a função de orientar a categoria e a “competência para detalhar as áreas de atuação privativa dos técnicos agrícolas, observados os limites legais e regulamentares e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas”.

O texto publicado pelo CFTA também é respaldado pela Lei nº 5.524/1968 e pelo Decreto nº 90.922/1985, que regulamentam a profissão de técnico agrícola e estabelecem as atividades que esses profissionais podem exercer. “A Resolução 45/2022 detalha as atividades que os técnicos agrícolas estão habilitados a desempenhar, esclarecendo assim quaisquer dúvidas sobre nossas competências legais”, sublinha Limberger.

 

ATRIBUIÇÕES DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E FISCALIZAÇÃO DO CFTA:

I - atuar em matéria de defesa agropecuária, assegurando:

a) a sanidade das populações vegetais;

b) a saúde dos rebanhos animais;

c) a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;

d) a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.

II - inspecionar, fiscalizar, classificar e controlar, inclusive o trânsito, conforme normas oficiais, no comércio, portos, aeroportos, postos de fronteiras e demais locais alfandegados:

a) dos produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos e serviços agropecuários;

b) dos produtos e subprodutos de origem animal, insumos e serviços pecuários;

IV - inspecionar e fiscalizar o uso, a conservação e a preservação do solo agrícola;

V - supervisionar, inspecionar e fiscalizar, inclusive a circulação de seus produtos e subprodutos, estabelecimentos que produzam, comercializem, industrializem ou armazenem:

a) carnes e derivados;

b) leite e derivados;

c) pescado e derivados;

d) ovos e derivados;

e) mel e cera de abelha;

f) vinho e derivados do vinho;

g) uva e seus derivados;

h) bebidas em geral;

VII - supervisionar, inspecionar e fiscalizar estabelecimentos que produzam, comercializem, exportem ou importem adubos químicos e orgânicos, fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas;

VIII - supervisionar, inspecionar e fiscalizar estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam, armazenam ou comercializam produtos de origem vegetal e animal;

IX - vistoriar estabelecimentos agropecuários visando à certificação sanitária animal, vegetal e de produtos e insumos agropecuários e à aplicação de procedimentos quarentenários;

X - inspecionar e fiscalizar estabelecimentos agropecuários credenciados em órgãos oficiais;

XI - fiscalizar e vistoriar estabelecimentos agropecuários com vistas à comprovação da regularidade de registros e cadastros;

XII - emitir documentos para o trânsito de produtos de origem animal ou vegetal, insumos e produtos agropecuários;

XIII - atuar na inspeção ante mortem e post mortem dos animais de abate;

XIV - coletar amostras de produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos, do seu preparo, do acondicionamento e da remessa;

XV - atuar como agentes privados habilitados em programas de autocontrole;

XVI - participar de pesquisa, experimentação, fomento, desenvolvimento, extensão rural e do ensino agrícola;

XVII - elaborar estudos de viabilidade técnica, avaliações e vistorias com vistas à implantação de projetos agropecuários;

XVIII - lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição cautelar da produção, do armazenamento, da comercialização e do transporte de animais, vegetais, produtos, subprodutos, insumos agropecuários e de materiais de acondicionamento e embalagens, quando em desacordo com as normas oficiais;

XIX - verificar a aplicação de medidas de interdição, apreensão, sequestro, destruição de animais ou vegetais, de seus produtos e subprodutos, e dos materiais de acondicionamento e embalagem.

XX - fiscalizar, auditar e realizar a gestão de documentos internos relacionados com as atividades referidas nesta Resolução;

XXI - desempenhar outras atividades relacionadas.

Parágrafo único. No exercício das atribuições referidas nesta Resolução, é dever do profissional zelar pela inocuidade, qualidade, integridade e segurança dos produtos de origem animal e vegetal e dos produtos e serviços agropecuários em geral, observando a legislação competente e as normas e recomendações oficiais.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se autocontrole a capacidade do agente privado de implantar, executar, monitorar, verificar e corrigir procedimentos, processos de produção e de distribuição de insumos agropecuários, alimentos e produtos de origem animal ou vegetal, com vistas a garantir sua inocuidade, identidade, qualidade e segurança.

Art. 3º O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos profissionais:

I - que ocupem cargos ou empregos públicos com atribuições de fiscalização em órgãos e entidades de defesa agropecuária das esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

II - que atuem como agentes privados habilitados em programas de autocontrole;

III - para efeito do exercício de atividades de assistência técnica, de responsabilidade técnica, de elaboração de projetos e de prestação de outros serviços técnicos de sua competência.

Parágrafo único. Aos técnicos agrícolas servidores públicos e aos que atuem como responsáveis técnicos por pessoas jurídicas de direito privado, é obrigatório, para a regularidade da sua atuação profissional, o registro de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) de Cargo ou Função.

Art. 4º A execução de serviços técnicos por profissionais não registrados neste Conselho é nula de pleno direito.

 

Fonte: Comunicação CFTA